Estatuto
ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO – SICOOB COOPERAC.
TÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 1º A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Ribeirão Preto e Região – SICOOB COOPERAC, constituída em 22 de março de 2006, neste estatuto designada simplesmente de Cooperativa, sociedade de pessoas, de responsabilidade limitada, de natureza civil, instituição financeira não bancária, sem fins lucrativos e não sujeita a falência. Rege-se pelo disposto nas Leis 5.764, de 16/12/1971, e 4.595, de 31/12/1964, 10.406 de 10/1/2002, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, por este estatuto, pelas normas internas próprias e pela regulamentação da cooperativa central a que estiver associada, tendo:
I. Sede e administração na cidade de Ribeirão Preto – SP;
II. Foro jurídico na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo – SP;
III. Área de ação limitada às cidades de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Borborema, Brodowski, Cajuru, Colina, Cravinhos, Guariba, Jaboticabal, Luís Antônio, Morro Agudo, Orlândia, Pitangueiras, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, Serrana e Taquaritinga – SP.
IV. Prazo de duração indeterminado e exercício social com duração de 12 (doze) meses com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
TÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º A Cooperativa tem por objeto social:
- O desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;
- ll. Proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas;
lll. A formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo;
lV. A cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial ou social.
Parágrafo Único. A concessão de crédito a membros de órgãos estatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados.
TÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto e sejam empresários participantes de empresas vinculadas as seguintes ACI´s: Associação Comercial e Industrial de Altinópolis, Associação Comercial e Industrial de Barrinha, Associação Comercial e Industrial de Batatais, Associação Comercial e Industrial de Borborema, Associação Comercial e Industrial de Brodoswski, Associação Comercial e Industrial de Cajuru, Associação Comercial e Industrial de Colina, Associação Comercial e Industrial de Cravinhos, Associação Comercial e Industrial de Guariba, Associação Comercial, Industrial e Agronegócio de Jaboticabal, Associação Comercial e Industrial de Luis Antônio, Associação Comercial e Industrial de Morro Agudo, Associação Comercial e Industrial de Orlândia, Associação Comercial Industrial de Pitangueiras, Associação Comercial e Industrial de Pontal, Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto, Associação Comercial e Industrial de Sales Oliveira, Associação Comercial e Industrial de Santa Rosa do Viterbo, Associação Comercial e Industrial de São Joaquim da Barra, Associação Comercial e Industrial de Serrana, Associação Comercial e Industrial de Taquaritinga.
§ 1º Podem também se associar à Cooperativa:
l. empregados da própria cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;
ll. pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual à própria cooperativa, equiparadas aos empregados da cooperativa para os correspondentes efeitos legais;
lll. pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual às entidades associadas à cooperativa e às entidades de cujo capital a cooperativa participe;
lV. aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
V. pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;
Vl. pessoas jurídicas sediadas na área de ação da cooperativa, observadas as disposições da legislação em vigor.
§ 2º O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
Art. 4o Para associar-se à Cooperativa, o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e, se aceita pelo Conselho de Administração, o candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas e será inscrito no livro ou ficha de matrícula.
Parágrafo único. O associado deverá, ainda, assinar o livro de matrícula juntamente com o diretor-presidente da Cooperativa, quando da sua admissão.
Art. 5° Não podem ingressar na Cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem os objetivos da Cooperativa ou que com eles colidam.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 6° São direitos dos associados:
- I. tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
- II. ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
- III. propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
- IV. beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela Cooperativa, de acordo com este estatuto e com as regras estabelecidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;
- V. examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembléia Geral;
- VI. retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
- VII. tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
- VIII. demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único. A igualdade de direito dos associados é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7° São deveres e obrigações dos associados:
I. subscrever e integralizar as quotas-parte de capital;
II. satisfazer pontualmente os compromissos perante a Cooperativa, reconhecendo contratos cooperativos e títulos executivos, assim como todos os instrumentos contratuais firmados;
III. cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e pelos dirigentes da Cooperativa;
IV. zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
V. cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;
VI. ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor interesses individuais;
VII. não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação.
VIII. movimentar, preferencialmente, economias e poupanças próprias na Cooperativa.
Art. 8o O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-parte de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, os eliminados ou os excluídos, até quando forem aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As obrigações contraídas com a Cooperativa por associados falecidos e aquelas oriundas das responsabilidades como associados, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia de abertura da sucessão.
Art.9° O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perderá o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício social em que houver deixado o emprego.
CAPÍTULO III
DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 10 A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido, por escrito.
Art 11 O Conselho de Administração eliminará o associado que, além dos motivos de direito:
I. venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
II. praticar atos que desabonem o conceito da Cooperativa;
III. faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe prejuízo;
IV. infringir os dispositivos legais ou deste estatuto, em especial, os previstos no artigo 7o.
Art. 12 A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do Conselho de Administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro de Matrícula.
§ 1º Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento, dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de reunião em que ficou deliberada a eliminação.
§ 2º O associado pode interpor recurso para a primeira Assembléia Geral que se realizar após a eliminação, que será recebido pelo Conselho de Administração, com efeito suspensivo.
Art. 13 A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
Art. 14 Nos casos de demissão, de eliminação ou de exclusão, o associado terá direito à restituição de seu capital, acrescido dos respectivos juros e das sobras que lhe tiverem sido registradas, observado o disposto no artigo 21 e seus parágrafos do presente estatuto.
Art. 15 Nos casos de desligamento de associado, a Cooperativa poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 368 da Lei 10.406/02 – Código Civil Brasileiro, entre o valor total do débito do associado desligado na Cooperativa e seu crédito oriundo das respectivas quotas-parte.
Art. 16 Em sendo realizada a compensação citada no artigo 15, a responsabilidade do associado desligado na Cooperativa perdurará até a aprovação de contas relativas ao exercício em que se deu seu desligamento do quadro social.
TÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 17 O capital social da Cooperativa é dividido em quotas-parte de R$1,00 (um real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de quotas-parte subscritas, não podendo, porém, ser inferior a R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Art. 18 O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo que o associado se obriga a subscrever, na constituição da Cooperativa, número de quotas-parte igual ao que resultar da divisão do capital mínimo pelo número de fundadores, integralizando 100% (cem por cento) no ato da subscrição, devendo todo o capital realizado ser em moeda corrente nacional.
§ 1° No ato da admissão, cada novo associado deverá subscrever no mínimo 100 (cem) quotas-parte de R$ 1,00 (um real), equivalentes a R$ 100,00 (cem reais), integralizadas no ato.
§ 2º – Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total de quotas-parte.
§ 3º – As quotas-parte do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a Cooperativa
Art. 19 Para o aumento contínuo do capital social, cada associado se obriga a subscrever e integralizar, mensalmente, o mínimo de 10 (dez) quotas-parte de capital, em moeda corrente nacional.
Art. 20 A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, ainda que por herança, podendo ser negociada, unicamente, em operações realizadas entre o associado e a Cooperativa. A subscrição, a realização ou a restituição será sempre escriturada no Livro de Matrícula.
Art. 21 A devolução de capital ao associado demitido, eliminado ou excluído, será realizada após aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento.
§ 1º O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição da quota de capital seja feita em parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do mês em que se realizou a assembléia de prestação de contas do exercício em que se deu o desligamento.
§ 2º Ocorrendo o desligamento de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério do Conselho de Administração.
§ 3º Eventuais débitos de associados poderão ser deduzidos do montante das respectivas quotas-parte, em caso de devolução do capital.
TÍTULO V
DO BALANÇO, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS SOCIAIS
Art. 22 O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão apurados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo, também, ser apurados balancetes de verificação mensais.
§ 1º Das sobras líquidas apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os fundos obrigatórios:
I. 30% (trinta por cento) para o Fundo de Reserva;
II. 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.
§ 2º Poderão ser pagos, aos associados, juros sobre o capital integralizado, no percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano, por deliberação da Assembléia Geral;
§ 3º as sobras líquidas, depois de deduzidos as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, salvo deliberação em contrário da assembléia geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
§ 4º Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
Art. 23 Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os auxílios ou doações sem destinação específica.
Art. 24 O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa.
Art. 25 O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e a seus familiares, e aos empregados da Cooperativa, de acordo com as diretrizes do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 26 Os fundos obrigatórios são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou de liquidação da Cooperativa, ocasião em que serão recolhidos à União ou terão outra destinação, conforme previsão legal.
Art. 27 Além dos fundos previstos no artigo 22, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos e provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caracter temporário, fixando o modo de formação, de aplicação e de liquidação.
TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES
Art. 28 A cooperativa poderá realizar operações e prestar serviços permitidos pela regulamentação em vigor.
§ 1º As operações de captação de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo, e de concessão de créditos, serão praticadas, exclusivamente, com os associados.
§ 2º As operações obedecerão a normatização instituída pelo Conselho de Administração, o qual fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social
§ 3º Somente podem ser realizados empréstimos a associados que tiverem suas quotas já integralizadas, expressamente reconhecida a legalidade da concessão de empréstimos a membros de órgãos estatutários.
Art. 29 A sociedade somente pode participar do capital de:
I. cooperativas centrais de crédito
II. instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito;
III. cooperativas, ou controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e no fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV. entidades de representação institucional, de cooperativa técnica ou de fins educacionais.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 30 São órgãos sociais da Cooperativa:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho de Administração; e
III. Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 31 A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
§ 1º As decisões tomadas em Assembléia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2º As assembléias gerais poderão ser suspensas, desde que determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão, que conste da respectiva ata o “quorum” de instalação, verificado tanto na abertura quanto no reinício e que seja respeitada a ordem do dia constante do edital. Para a continuidade da assembléia é obrigatória a publicação de novos editais de convocação, exceto se o lapso de tempo entre a suspensão e o reinício da reunião não possibilitar o cumprimento do prazo legal para essa publicação.
Art. 32 A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
I. afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados;
II. publicação em jornal de circulação regular; e
III. comunicação aos associados por intermédio de circulares.
§ 1º Não havendo, no horário estabelecido, “quorum” de instalação, a assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre a realização por uma outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.
§ 2º A convocação poderá ser feita pelo diretor-presidente, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida, no prazo de 05 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 33 Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverá constar:
I. a denominação da Cooperativa, seguida da expressão Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
II. o dia e a hora da reunião em cada convocação, observado o intervalo mínimo de uma hora, assim como o endereço do local de realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
III. a seqüência ordinal das convocações e “quorum” de instalação;
IV. a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do estatuto, a indicação precisa da matéria;
V. o número de associados existentes na data da expedição do edital, de forma a possibilitar o cálculo do “quorum” de instalações;
VI. a data, o nome, o cargo e a assinatura dos administradores, dos conselheiros fiscais, dos liquidantes ou dos associados que fizeram a convocação.
Parágrafo Único – No caso de convocação realizada por associados, o edital deverá ser assinado, no mínimo, por 04 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 34 O “quorum” mínimo de instalação da Assembléia Geral, que será apurado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças, é o seguinte:
I. 2/3(dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
II. metade mais um do número de associados, em segunda convocação;
III. com o mínimo de 10(dez) associados, em terceira e última convocação.
Parágrafo único. Cada associado presente terá direito somente a um voto.
Art. 35 Os trabalhos da Assembléia Geral serão habitualmente dirigidos pelo diretor- presidente, auxiliado pelo diretor administrativo, podendo os demais ocupantes de cargos estatutários, serem convidados a participar da mesa.
§ 1º Na ausência do diretor-presidente, os trabalhos serão conduzidos pelo diretor administrativo.
§ 2º Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo diretor-presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião.
§ 3º O condutor dos trabalhos poderá indicar um empregado da Cooperativa para secretariar a Assembléia e lavrar a ata.
Art. 36 Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nos assuntos que a eles se refiram, direta ou indiretamente, entre os quais o da prestação de contas e da fixação de honorários, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 37 As deliberações da Assembléia Geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
§ 1º As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada associado um voto, vedada a representação por meio de mandatários.
§ 2º Em regra a votação será por aclamação, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto, conforme previsto em regulamento interno.
§ 3º As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 42 deste estatuto, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
§ 4º Está impedido de votar e de ser votado o associado que:
I. seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5º Os assuntos discutidos e deliberados na Assembléia Geral deverão constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da assembléia, por, no mínimo, 03 (três) associados presentes e, ainda, por quantos mais o quiserem.
§ 6º Devem, também, constar da ata da Assembléia Geral, nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, data de nascimento, endereço completo, órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato dos elementos eleitos, bem como, no caso de reforma de estatuto social, a transcrição integral dos artigos reformados.
Art. 38 É, ainda, de competência das Assembléias Gerais, a destituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração, da direção ou da fiscalização da entidade, poderá a Assembléia Geral designar administradores, até a posse dos novos, cuja eleição será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 39 As decisões sobre destituição, recursos e eleição para os cargos sociais, desde que exista mais de uma chapa inscrita, serão tomadas em votação secreta.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 40 A Assembléia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I. Acompanhada da leitura dos pareceres de auditoria externa e do Conselho Fiscal, a prestação de contas dos órgãos de administração compreenderá:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
II. destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
III. eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IV. a fixação do valor dos honorários, das gratificações e da cédula de presença dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
V. autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
VI. quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 42 deste estatuto.
Parágrafo Único. A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração, necessariamente precedida pela leitura dos pareceres, previamente publicados, da auditoria externa e do Conselho Fiscal, não desonera de responsabilidade os administradores e os membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 41 A Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado em edital de convocação.
Art. 42 É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I. reforma do Estatuto Social;
II. fusão, incorporação ou desmembramento;
III. mudança do objeto social;
IV. dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V. contas do liquidante.
Parágrafo Único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 43 A Cooperac será administrada por Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, nos termos dispostos em regulamento próprio, composto por no mínimo 06 (seis) e no máximo 08 (oito) membros, sendo 03 (três) destinados a funções executivas, remanescendo preferencialmente em número ímpar os membros efetivos do Conselho de Administração.
§ 1º Não podem compor o Conselho de Administração, parentes entre si até o 2º grau em linha reta ou colateral.
§ 2º É vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da Cooperativa, ou nela exercer funções de que participem da administração ou detenham 5%(cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição financeira não cooperativa;
§ 3º São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§ 5º A Assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho de Administração a qualquer tempo
Art. 44 Constituem condições básicas para o exercício de cargos do Conselho de Administração da Cooperativa, sem prejuízo de outras previstas em leis ou normas aplicadas às cooperativas de crédito:
I. ter reputação ilibada;
II. não estar declarado inabilitado para cargos de administração de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e de entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
III. não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas ao protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundo, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstancias análogas;
IV. não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
Art. 45 O mandato do Conselho de Administração será de 04 (quatro) anos, sendo obrigatório ao término de cada período a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 46 Além das condições básicas para exercício de cargos no Conselho de Administração da Cooperac previstas neste Estatuto, é necessário demonstrar à Comissão Eleitoral, documentalmente, capacitação técnica através de:
- I. conhecimento do sistema financeiro;
- II. conhecimento dos negócios da Cooperac e respectivos riscos;
- III. participação em treinamento ou programa de preparação para dirigentes de cooperativa de crédito;
- IV. boa reputação no segmento cooperativista;
- V. boa reputação na comunidade local;
- VI. demais exigências estabelecidas pela Comissão Eleitoral no edital de convocação das eleições;
Art. 47 Entre seus pares, os membros do Conselho de Administração deverão eleger um presidente e um vice-presidente, que responderão à Assembleia pelas atividades do Conselho de Administração.
§ 1° Em seguida, o Conselho de Administração elegerá os membros da Diretoria Executiva, conforme o art. 55 do presente Estatuto.
§2º Os membros da Diretoria Executiva poderão participar das reuniões ordinárias do Conselho de Administração
§ 3° Quando não se tratar de trabalho voluntário, a remuneração atribuída aos membros do Conselho de Administração deverá ser, no máximo, paritária à remuneração atribuída ao diretor-presidente, não computados os benefícios e remuneração variável que este venha eventualmente a receber segundo critérios determinados pela Assembleia Geral.
Art. 48 As decisões dos órgãos de administração deverão se sobrepor a quaisquer interesses individuais de seus membros.
Parágrafo único. Nenhum membro de órgão da administração participará de reunião ou discussão que envolva interesse seu pessoal, salvo quando chamado a prestar esclarecimentos.
Art. 49 O diretor-presidente e o diretor administrativo eleitos conforme Art. 55, além das funções de gestores da Cooperativa e executores das deliberações do Conselho de Administração,exercerão as funções de presidente e de vice-presidente deste Conselho.
Art. 50 Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este, por um conselheiro efetivo designado pelo próprio colegiado.
§ 1º Verificando-se a um só tempo as faltas do presidente e do vice-presidente, o Conselho de Administração indicará substituto, dentre seus membros efetivos.
§ 2º Ocorrendo vacância do cargo de presidente ou de vice-presidente, os conselheiros efetivos, entre eles, designarão sucessor que cumprirá apenas o tempo remanescente do mandato do presidente ou do vice-presidente.
§ 3º Ficando vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho de Administração, deverá o presidente ou o vice-presidente ou, ainda, os membros restantes, se a presidência estiver vaga, convocar Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos vagos.
§ 4º Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos antecessores.
§ 5º Não remanescendo nenhum conselheiro, deverá o Conselho Fiscal, prontamente, nomear administrador provisório e, em 5 (cinco) dias da vacância, convocar Assembléia Geral para reposição dos membros do Conselho de Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6º Constituem, entre outras hipóteses de vacância do cargo eletivo:
I. morte;
II. renúncia;
III. não comparecimento, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pelos demais membros do Conselho, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o exercício social.
Art. 51 O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I. reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente, ou, da maioria do Conselho de Administração, pela Diretoria-Executiva ou, ainda, pelo Conselho Fiscal;
II. delibera, validamente, com a presença da maioria dos votos dos seus membros, reservado ao diretor-presidente o exercício do voto de desempate observado quanto ao voto de desempate do diretor-presidente a previsão do parágrafo único deste artigo;
III. as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho de Administração presentes.
Parágrafo único. O diretor-presidente somente votará quando, depois de colhido os votos dos demais conselheiros, o resultado da votação estiver empatado, votando, então com o fim único e exclusivo de desempatar a votação
Art. 52 Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites legais e deste estatuto, atendidas as decisões da Assembléia Geral:
I. fixar diretrizes, examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e orçamentos, acompanhando a execução;
II. programar as operações financeiras, de acordo com os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;
III. fixar, periodicamente, os montantes e os prazos máximos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;
IV. fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
V. estabelecer a política de investimento;
VI. estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
VII. estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da Cooperativa;
VIII. aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício;
IX. deliberar sobre a admissão, a eliminação ou a exclusão de associados;
X. fixar normas de disciplina funcional, bem como de admissão e de demissão dos empregados;
XI. deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
XII. decidir sobre compra e venda de bens móveis e de bens imóveis não destinados ao uso próprio da sociedade;
XIII. elaborar proposta de aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à Assembléia Geral;
XIV. elaborar e submeter à decisão da Assembléia Geral proposta de criação de fundos;
XV. propor a Assembléia Geral alteração no estatuto;
XVI. aprovar a indicação de auditor interno;
XVII. aprovar o Regimento Interno e os demais manuais da Cooperativa;
XVIII. propor à Assembléia Geral a participação no capital de banco cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente;
XIX. eleger dentre seus membros, os integrantes da Diretoria-Executiva, bem como conferir a eles atribuições não previstas neste estatuto e destituí-los;
XX. requerer, perante o Banco Central do Brasil, a liquidação extra-judicial da cooperativa singular;
XXI. estabelecer regras em casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral.
Art. 53 Ao presidente do Conselho de Administração compete:
I. convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
II. convocar a Assembleia Geral e presidi-la ou delegar esta incumbência ao diretor-presidente, com as ressalvas legais;
III. representar o Conselho de Administração;
IV. o voto de qualidade;
V. executar outras atividades não previstas neste estatuto.
Art. 54 Os membros do Conselho de Administração deverão passar a seus sucessores toda sorte de informações e documentos que lhes convier à sua atuação.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art. 55 – Na Assembléia Geral em que for eleito, o Conselho de Administração reunir-se-á à parte e escolherá, entre os respectivos membros, a Diretoria-Executiva, a qual deverá ser composta pelo diretor-presidente, pelo diretor administrativo e pelo diretor operacional. O prazo do mandato dos membros da Diretoria-Executiva será de 04 (quatro) anos, sendo obrigatório ao término de cada período a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º – Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias corridos o diretor-presidente será substituído pelo diretor-administrativo e este pelo diretor operacional, o qual, ainda, poderá ser substituído por conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração.
§ 2º – Nos casos de vacância dos cargos de diretor-presidente, diretor administrativo ou diretor operacional, ou de ausências ou impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias, o Conselho de Administração reunir-se-á imediatamente e escolherá, entre seus membros, os ocupantes para os cargos vagos.
§ 3º – Os substitutos eleitos pelo Conselho de Administração para os casos apresentados no § 2º deste artigo, exercerão o cargo somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.
Art. 56 Compete a Diretoria-Executiva atendidas as deliberações do Conselho de Administração:
I. administrar os serviços e as operações da Cooperativa;
II. regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa;
III. autorizar a contratação de gerentes técnicos ou comerciais, bem como de empregados, mesmo que não pertençam ao quadro de associados, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, até 2º grau, em linha reta ou colateral;
IV. fixar as atribuições e os salários dos contratados;
V. autorizar a assunção de obrigações, compromissos e direitos;
VI. contratar prestadores de serviços de caracter eventual ou não;
VII. delegar competência individual a cada um dos diretores, fixando áreas de atribuições;
VIII. fixar atribuições, alçadas e responsabilidades aos gerentes e aos empregados;
IX. avaliar a atuação dos empregados, adotando as medidas apropriadas;
X. decidir pela convocação da Assembléia Geral;
XI. estabelecer e zelar para que padrões de ética e de conduta profissional façam parte da cultura organizacional e que sejam observados por todos os funcionários;
XII. zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito.
Art. 57 Compete ao diretor-presidente:
- I. supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
- II. conduzir o relacionamento publico e representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
- III. convocar a Assembléia Geral e presidi-la, com as ressalvas legais;
- IV. convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- V. coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas dos órgãos da administração, ao término do exercício social, para apresentação à Assembléia Geral, de acordo com o previsto no artigo 40 retro;
- VI. outorgar mandato a empregado da Cooperativa, juntamente com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato.
- VII. desenvolver outras atribuições que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração;
- VIII. executar outras atividades não previstas neste estatuto.
Art. 58 Compete ao diretor administrativo:
- I. dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
- II. executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
- III. orientar a execução e acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial;
- IV. zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
- V. decidir, em conjunto com o diretor-presidente, sobre a admissão e a demissão de pessoal;
- VI. coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria-Executiva as medidas que julgar convenientes;
- VII. lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria-Executiva;
- VIII. assessorar o diretor-presidente nos assuntos a ele competentes;
- IX. orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
- X. substituir o diretor-presidente e o diretor operacional;
- XI. outorgar mandato a empregado da Cooperativa, juntamente com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato;
- XII. desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria-Executiva;
- XIII. executar outras atividades não previstas neste estatuto, em conjunto com o diretor-presidente.
Art. 59 Compete ao diretor operacional:
- I. dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de credito e outras regimentais.);
- II. executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e a movimentação de capital;
- III. executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo de risco, etc.);
- IV. zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
- V. acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para regularização;
- VI. elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à Diretoria-Executiva;
- VII. responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da Cooperativa, cadastro e manutenção de contas de depósitos;
- VIII. assessorar o diretor-presidente nos assuntos a ele competentes;
- IX. orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
- X. substituir o diretor administrativo;
- XI. outorgar mandato a empregado da Cooperativa, juntamente com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato
- XII. desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria-Executiva;
- XIII. executar outras atividades não previstas neste estatuto, em conjunto com o diretor-presidente.
Art. 60 O mandato outorgado pelos diretores não poderá ter prazo de validade superior ao de gestão dos outorgantes, salvo o mandato “ad judícia”.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 61 A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 dos seus componentes.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos;
§ 2º No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será ativado membro suplente, obedecida à ordem de maior votação e, havendo empate, de antiguidade como associado à Cooperativa;
§ 3º A Assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.
§ 4º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste estatuto, os parentes dos membros do Conselho de Administração até 2º grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Art. 62 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I. as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 03(três) membros efetivos;
II. as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;
III. os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.
§ 1º As reuniões poderão ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral
§ 2º Na primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador incumbido de convocar e de dirigir os trabalhos das reuniões, e um secretário para lavrar as atas;
§ 3º Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto e constarão de ata, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos fiscais presentes.
§ 5º Os membros suplentes poderão participar das reuniões e das discussões dos membros efetivos, sem direito a voto e a cédula de presença
§ 6º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seus) alternadas durante o exercício social, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.
Art. 63 Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração;
II. verificar, mediante exame dos livros e atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III. observar se o Conselho de Administração se reúne regularmente e se existem cargos vagos na composição daquele colegiado, que necessitem preenchimento;
IV. inteirar-se do cumprimento das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos associados e verificar se existem pendências;
V. verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da Cooperativa;
VI. avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;
VII. averiguar a atenção dispensada pelos dirigentes às reclamações dos associados;
VIII. analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembléia Geral;
IX. inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelos órgãos de administração e pelos gerentes;
X. exigir, do Conselho de Administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos, quando necessário;
XI. apresentar ao Conselho de Administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XII. apresentar relatório sobre as atividades da Cooperativa, pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Conselho de Administração e informar sobre eventuais pendências da Cooperativa, à Assembléia Geral Ordinária;
XIII. instaurar comissões de averiguação mediante prévia anuência da Assembléia Geral;
XIV. convocar Assembléia Geral Extraordinária nas circunstancias previstas neste estatuto.
§ 1º No desempenho das funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos diretores ou dos funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnicos externos, às expensas da sociedade, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem.
§ 2º Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares praticados pelos administradores da Cooperativa, caso não advirtam, sobre tais anormalidades, em tempo hábil, ao Conselho de Administração ou à Assembléia Geral, caso aquele conselho não tome as providências corretivas cabíveis.
Art. 64 – O Conselho Fiscal, sempre que julgar conveniente poderá solicitar ao Conselho de Administração a contratação de profissionais para assessorá-lo no cumprimento das obrigações estatutárias.
TÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS
ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL NA COOPERATIVA
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 65 É vedada a vinculação econômica, funcional ou por parentesco entre membros dos órgãos da administração, nos termos do Regimento Interno.
Art. 66 Os componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 67 É vedado o exercício concomitante de cargo eletivo na Cooperac com qualquer cargo político-partidário.
§ 1° Para concorrer a cargos eletivos na Cooperac é necessário que o associado tenha deixado cargo público eletivo há mais de 06 (seis) meses
§ 2° Dada a neutralidade política da Cooperac, deverá o ocupante de cargo eletivo na Cooperac que pretende postular a cargo público eletivo abdicar das funções nos órgãos de administração em até 06 (seis) meses antes do registro de sua candidatura.
Art. 68 Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, por intermédio dos dirigentes, ou representada por delegado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a responsabilidade.
Art. 69 Os administradores da Cooperativa respondem solidariamente pelas obrigações assumidas durante a gestão, até que se cumpram.
Parágrafo Único – A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 70 Com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da Assembleia Geral Ordinária, o Conselho de Administração nomeará a Comissão Eleitoral, que será composta por 03 (três) associados que não tenham sido eleitos para mandatos estatutários vigentes e que não sejam parentes até o segundo grau dos detentores destes, e que tenham, a juízo do Conselho de Administração conhecimento técnico bastante para o desempenho das funções e reputação ilibada.
Art. 71 A Comissão Eleitoral deve se organizar e atuar de forma autônoma e reportar-se operacionalmente ao Conselho de Administração.
Parágrafo único. Havendo problema no desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Eleitoral, deverá esta apresentar parecer acerca à Assembleia Geral Ordinária, o qual poderá ter efeito suspensivo sobre a realização da Assembleia, até que seja regularizado o processo eleitoral.
Art. 72 Com antecedência mínima de 10 (dez) dias da Assembleia Geral Ordinária em que serão realizadas eleições, o Conselho de Administração da Cooperac incumbir-se-á da publicação de edital convocatório das eleições, a rogo da Comissão Eleitoral
Parágrafo único. No edital deverão constar as regras do processo eleitoral que ladearem as constantes no presente capítulo, inclusive no que concerne aos prazos para registro de candidatura e a composição da Comissão Eleitoral.
Art. 73 A Comissão Eleitoral conduzirá o processo eleitoral e todas atividades a ele inerentes, incluída a organização do sufrágio em assembleia, assim como a apuração, divulgação e publicação do resultado.
Art. 74 Compete à Comissão Eleitoral verificar os critérios de admissibilidade de candidaturas, segundo os arts. 44 e 61, conforme o cargo a ser sufragado pela Assembleia. A despeito de seu juízo, a Comissão Eleitoral deve zelar pela segurança do processo eleitoral, pela transparência e igualdade de oportunidade de participação.
Art. 75 A Comissão Eleitoral deverá deliberar sobre a aptidão dos candidatos aos cargos eletivos segundo as normas estatutárias e regimentais da Cooperac. As candidaturas homologadas pela Comissão Eleitoral serão divulgadas aos associados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da Assembleia Geral Ordinária
Art. 76 As eleições para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal serão realizadas através do voto direto e secreto, exceto na hipótese de chapa única, caso em que a eleição se dará por aclamação.
Art. 77 Para os cargos eletivos somente serão aceitas inscrições de chapas completas por cada órgão, compondo o número exato de membros, de acordo com os arts. 43 (composição CA) e 61 (composição CF) deste Estatuto Social, não sendo admitidas inscrições isoladas.
Art. 78 As chapas dos candidatos ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal, devem ter seu registro requerido junto à Cooperativa com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da Assembléia Geral.
§ 1o O requerimento deve ser firmado por todos os integrantes da chapa.
§ 2o O candidato não poderá integrar mais de uma chapa.
Art. 79 O requerimento de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos correspondentes a cada candidato:
I – currículo;
II – formulário cadastral instituído pelo Banco Central do Brasil, devidamente preenchido.
Parágrafo único. Os candidatos, além de preencherem as condições previstas neste Estatuto, deverão, ainda, estar cientes dos requisitos definidos na regulamentação oficial vigente.
Art. 80 Iniciado o item do edital que trata das eleições, a Assembléia deverá indicar 01 (um) sócio para presidir a eleição e 02 (dois) sócios para servirem como escrutinadores.
Parágrafo único. Os sócios indicados pela Assembléia não poderão estar concorrendo às eleições.
Art. 81 Durante a votação e apuração, o Presidente da Assembléia e demais componentes da mesa, deverão deixá-la e dela se ocuparão os sócios indicados pela Assembléia Geral.
§ 1o Cabe aos sócios indicados conduzir o processo de eleição e a apuração dos votos dentro dos critérios estabelecidos pela Assembléia Geral.
§ 2o O Presidente da eleição, indicado pela Assembléia, tem poderes para anular os votos que estiverem rasurados e comprometam a identificação, que não correspondam à cédula oficial, ou que por qualquer outro motivo possam configurar fraude.
§ 3o Durante a eleição e a apuração dos votos, cada chapa concorrente poderá indicar um fiscal.
§ 4o Após a apuração, o Presidente da eleição comunicará o resultado ao plenário, deixando a mesa juntamente com os escrutinadores, quando o Diretor Presidente retomará a condução da Assembléia Geral acompanhado dos demais componentes que deixaram a mesa.
Art. 82 Os casos omissos serão resolvidos pela própria Assembléia Geral.
TÍTULO VI
DO SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL -
SICOOB, DO SISTEMA LOCAL, DO SICOOB BRASIL E DA SOLIDARIEDADE
Art. 83 O Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil – Sicoob é integrado pela Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. – Sicoob Brasil, pelas cooperativas centrais associadas a essa Confederação, pelas cooperativas singulares associadas às respectivas Centrais, pelo Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob e pelas instituições vinculadas a esse Sistema. O Sistema Sicoob se caracteriza como conjunto, por via de princípios, de diretrizes, de planos, de programas e de normas deliberados pelo Conselho de Administração do Sicoob Brasil, aplicáveis às cooperativas, resguardada a autonomia jurídica dessas entidades, de acordo com a legislação aplicável a cada integrante.
Parágrafo único. A marca “Sicoob” é de propriedade do Sicoob Brasil e o uso pela Cooperativa se dará nas condições previstas no respectivo contrato de cessão do uso da marca e nas normas emanadas do Sicoob Brasil.
Art. 84 O Sistema Local é integrado pela Cooperativa, pela Central das Cooperativas de Crédito do Estado de São Paulo – SICOOB CENTRAL CECRESP e pelas singulares à Central associadas.
Parágrafo único. As ações do Sicoob Local em São Paulo, definidas neste estatuto, são coordenadas pela Central, que representa o Sistema como um todo, de acordo com as diretrizes traçadas, perante o segmento cooperativo nacional, o Banco Central do Brasil, o(s) banco(s) conveniado(s) e demais organismos governamentais e privados.
Art. 85 A Cooperativa responde subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Central perante terceiros, até o limite do valor das quotas-parte de capital que subscrever, perdurando esta responsabilidade nos casos de demissão, de eliminação ou de exclusão, até a data em que se deu o desligamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária da Cooperativa perante a Central, estabelecida no § 2º e no § 3º deste artigo.
§ 1º A responsabilidade da Cooperativa, na forma da legislação vigente, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Central, salvo nos casos do § 2º e do § 3º deste artigo.
§ 2º A Cooperativa, nos termos do artigo 264 e seguintes do Código Civil Brasileiro, responderá solidariamente, até o limite do valor das quotas-parte que subscrever, pela insuficiência de liquidez de toda e qualquer natureza e pela inadimplência e/ou por qualquer outro prejuízo que ela ou qualquer outra associada causar a Central, considerado o conjunto delas como um sistema integrado, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Caso a Cooperativa dê causa a insuficiência de liquidez de toda e qualquer natureza a Central, fique inadimplente em relação a quaisquer obrigações contraídas com ela ou cause a ela qualquer outro prejuízo, a Cooperativa responderá com o patrimônio, representado inclusive pelas quotas-parte mantidas na Central, e na insuficiência deste, com o patrimônio dos administradores.
Art. 86 Cabe a Cooperativa acatar e fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral e as diretrizes, as regulamentações e os procedimentos instituídos por meio de normas, de regulamentos, de regimentos e do Estatuto Social da Central, à qual a Cooperativa é associada, em especial permitir que a referida Central tenha acesso a todos os dados contábeis, econômicos, financeiros e afins, bem como a todos os livros sociais, legais e fiscais, de quaisquer espécies, além de relatórios complementares e de registros de movimentação financeira de qualquer natureza.
Parágrafo único. A Cooperativa implantará os controles internos com base nos manuais do Sistema, acatando as recomendações oriundas da Central.
Art. 87 A Central ficará autorizada, quando da associação pela Cooperativa, a:
I. supervisionar o funcionamento da sociedade;
II. examinar livros, registros contábeis e outros papéis ou documentos ligados a atividade da Cooperativa;
III.coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referente à implementação de sistemas de controles internos.
Art. 88 Para participar do processo de centralização financeira, a sociedade deverá estruturar-se adequadamente, segundo orientações emanadas da Central.
TÍTULO VIl
DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 89 – A Cooperativa dissolver-se-á voluntariamente, quando assim deliberar a Assembléia Geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a continuidade da Cooperativa.
§ 1º - Além da deliberação espontânea da Assembléia Geral, de acordo com os termos deste artigo, acarretará a dissolução da Cooperativa
I. a alteração da forma jurídica;
II. a redução do número de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidas as condições mínimas de número de associados e de capital social;
III. o cancelamento da autorização para funcionar;
IV. a paralisação das atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 2º – Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a dissolução da Cooperativa poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco Central do Brasil, caso a Assembléia Geral não a realize por iniciativa própria.
Art. 90 – Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, será nomeado um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, para procederem a liquidação da Cooperativa.
§ 1º – A Assembléia Geral, no limite das atribuições que lhe cabe, poderá, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os respectivos substitutos.
§ 2º – Em todos os atos e operações os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão “em liquidação”.
§ 3º – O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 91 – A dissolução da Sociedade importará, também, no cancelamento da autorização para funcionamento e do registro na Junta Comercial de São Paulo (SP).
Art. 92 – Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como poderão praticar os atos e as operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único – Não poderá o liquidante, sem autorização da Assembléia, gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 Dependem da prévia aprovação do Banco Central do Brasil, para que surtam efeitos legais, os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes a:
I. eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II. reforma do Estatuto Social;
III. mudança do objeto social;
IV. fusão, incorporação ou desmembramento;
V. dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.
Art. 94 – Os prazos previstos nesse estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia final.
Ribeirão Preto, 14 de março de 2011.
Sebastião de Aguiar Azevedo Júnior
Diretor Presidente
Antônio Carlos Maçonetto
Diretor Administrativo
Patrícia Bezerra de Paula
OAB/SP 152.578
